quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012


JUSTIÇA
Propostas…

PUBLICAÇÃO: 22.02.2012

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales recomenda a exclusão do artigo 1.º do projeto que altera a Lei de Lavagem de Dinheiro. A nova redação prevê como lavagem todo ato que oculte proveito econômico decorrente de infração criminal. “Um investidor que recebe aluguel e não declara ao Fisco tais rendimentos, vindo a reaplicar esse dinheiro na construção comercial, formalmente pode ser acusado de lavagem”, adverte Camarinha, da 6.ª Vara Criminal Federal de Lavagem de Capitais e Crimes Financeiros de São Paulo.

O projeto 3443/2008, aprovado pela Câmara, de volta ao Senado, traz importantes modificações na Lei 9613/98, que dispõe sobre sanções para o crime de lavagem de capitais, e divide juristas renomados, delegados federais e constitucionalistas.

Qualquer delito poderá ser classificado crime antecedente para caracterizar lavagem – desde que a ação produza ativos ilícitos. A lei em vigor limita o rol dos crimes antecedentes.

Advogados protestam sob alegação de que a lei os obrigará a revelar aos órgãos de controle e fiscalização a origem dos valores que recebem de seus clientes.

Policiais reclamam que o endurecimento da nova lei ficou para trás – no Senado, a pena máxima sugerida para acusados por lavagem era de 18 anos, na Câmara a sanção caiu para 10 anos.

Ponto controverso é que qualquer delito penal poderá ser classificado como crime antecedente para caracterizar a lavagem de dinheiro – desde que aquela ação delituosa produza ativos ilícitos.(Folha)

POSTADO PELA FOLHA DE SÃO PAULO