JUSTIÇA
Propostas…
PUBLICAÇÃO: 22.02.2012
O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales recomenda a
exclusão do artigo 1.º do projeto que altera a Lei de Lavagem de Dinheiro. A
nova redação prevê como lavagem todo ato que oculte proveito econômico
decorrente de infração criminal. “Um investidor que recebe aluguel e não
declara ao Fisco tais rendimentos, vindo a reaplicar esse dinheiro na
construção comercial, formalmente pode ser acusado de lavagem”, adverte
Camarinha, da 6.ª Vara Criminal Federal de Lavagem de Capitais e Crimes
Financeiros de São Paulo.
O projeto 3443/2008, aprovado pela Câmara, de volta ao
Senado, traz importantes modificações na Lei 9613/98, que dispõe sobre sanções
para o crime de lavagem de capitais, e divide juristas renomados, delegados
federais e constitucionalistas.
Qualquer delito poderá ser classificado crime antecedente
para caracterizar lavagem – desde que a ação produza ativos ilícitos. A lei em
vigor limita o rol dos crimes antecedentes.
Advogados protestam sob alegação de que a lei os obrigará a
revelar aos órgãos de controle e fiscalização a origem dos valores que recebem
de seus clientes.
Policiais reclamam que o endurecimento da nova lei ficou
para trás – no Senado, a pena máxima sugerida para acusados por lavagem era de
18 anos, na Câmara a sanção caiu para 10 anos.
Ponto controverso é que qualquer delito penal poderá ser
classificado como crime antecedente para caracterizar a lavagem de dinheiro –
desde que aquela ação delituosa produza ativos ilícitos.(Folha)
POSTADO PELA FOLHA DE SÃO PAULO