segunda-feira, 25 de abril de 2011

EXTRATO DO CONTRATO ENTRE A PREFEITURA DE SÃO VICENTE E A EMPRESA MULT-SAI QUE REALIZARIA O CONCURSO PÚBLICO  NO NOSSO MUNICÍPIO
 
Licitação do concurso em 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE / RN / BR
EXTRATO DE CONTRATO
Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente- RN. Contratado:
MULT-SAI MULTI SERVIÇOS ASSESSORIA ET INFORMÁTICA LTDA (CNPJ: 09.115.130/0001-44). Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados visando o planejamento, a organização e a realização de concurso público para o provimento dos cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal /BR/ de São Vicente/ RN. Valor Global: R$24.250,00 (Vinte e quatro mil duzentos e cinqüenta reais). Base legal: Tomada de Preços nº 006/2011. Recursos Orçamentários: 02 - Órgão: Poder Executivo; 03- Unidade: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; 04 - Função: Administração; 122 – Sub função: Administração Geral; 006 - Programa: Realização de concurso Público; 2 - Tipo de ação: Atividade; 006 - Ação PPA: Realização de concurso público; Elemento de despesa: 399039.
São Vicente/ RN, 31 de março de 2011.
Francisco Bezerra Neto
Prefeito Municipal.
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AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 6/2011
De acordo com os atos da Comissão Permanente de Licitação e o que fundamenta a Lei n.º 8.666/93 e legislação complementar e, ainda de conformidade com o resultado do presente certame, usando das atribuições que nos são conferidas, em função de terem sido cumpridos os ditames inerentes e interposição de recursos decorrentes dos atos relacionados com o pleito ora chancelado, HOMOLOGAMOS o presente evento que teve como vencedora a empresa MULT-SAI MULTI SERVIÇOS ASSESSORIA ET INFORMÁTICA LTDA. (CNPJ: 09.115.130/0001-44), a qual apresentou os melhores preços e condições, inclusive em se considerando a avaliação constante dos autos.
São Vicente/ RN, 31 de março de 2011
FRANCISCO BEZERRA NETO
Prefeito
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EM TEMPO:
COMENTÁRIO DO BLOG QUIXABEIRA NEWS EM: 25.04.2011
O blog quixabeira news a população e os quatro vereadores que realmente lutam para a moralização do que é público no nosso município, nunca foram contra qualquer CONCURSO PÚBLICO, desde que seja bem fundamentado e justificado, levando em conta os princípios básicos da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E JULGAMENTO do OBJETIVO, tendo em vista o alto valor que a referida Empresa MULT-SAI apresentou em sua proposta R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil e duzentos e cinqüenta reais), conforme o que está publicado acima pela Prefeitura Municipal de São Vicente / RN.  
Mesmo o Sr Prefeito sabendo que a Empresa MULT-SAI estava sendo investigada em varias cidades do RN, por vários outros motivos bastante serio, inclusive pelo Promotor da Comarca de Jardim de Piranhas Dr Alysson Michael  Dantas de Azevedo, cujo promotor o referido Prefeito já o conhecia da Comarca de Florânia, quando foi aberta varias sindicâncias, contra a sua administração a frente do nosso município.  Por outro lado o próprio Sr Prefeito que é um abnegado leitor do meu blog quixabeira news todos os dias e em todas as  horas do dia, leu o que publiquei com bastante antecedência alertando ao mesmo que a Empresa MULT-SAI vinha sendo investigada em vários município, mas o mesmo preferiu insistiu e permaneceu com os seus delírios já pensando nos apadrinhados e na política para Prefeito e Vereador no próximo ano de 2012.
Por isso meu caro Prefeito, que estou publicando em matéria abaixo: "OS PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS ", para que o mesmo analise e pense melhor e com calma para não cometer mais tanta besteira e erros na sua administração.   
O quixabeira news o povo e os quatro vereadores que vem lutando pela moralização do poder público na administração passada e na sua administração estão acobertados de razões, quando criticam os atos impensados desta sua administração, nestes vinte oito meses de péssima gestão, devido o alto comprometimento em todos os neveis do atual gestor Sr Francisco Bezerra Neto com o ex-prefeito Sr Josifran Lins de Medeiros, em cuja administrações o Sr Francisco Bezerra Neto  é funcionário público da Secretária de Saúde do Estado do RN, lotado na Prefeitura de São Vicente, ocupava cumulativamente o Cargo de Secretário de Saúde do Município  e como Vice-Prefeito do ex-prefeito Sr Josifran Lins de Medeiros na época, cujo mesmo vinha recebendo cumulativamente os salários indevidamente, mas esperamos que o Ministério Público da nossa Comarca com sua sede na cidade de Florânia, na pessoa da MD. Promotora Dra. Marília Regina Soares Cunha, tome as medidas cabíveis com relação a sua insistência em permanecer com a realização do seu Fadado Concurso Público, com relação aos salários que o mesmo vinha recebendo indevidamente por muitos anos e que estes salários sejam devolvidos corrigidos com as devidas medidas do Ministério Público publicada na pagina do próprio próprio Ministério Público do nosso Estado para que a nossa população saiba de toda verdade e aos  a outros casos que estão pendentes naquele Ministério Público com relação a sua péssima administração, para que o nosso povo possa a voltar a ser feliz novamente. 
Creia que o blog quixabeira news só deseja o melhor para o nosso povo e tudo que já publicamos foi para o bem da sua fraca administração, pois ate a presente data o mesmo não fez nada pelo município e pelo povo. Tanto é verdade que passo a relatar mais uma que o nobre prefeito aprontou para a nossa população recentemente, cuja sua administração não efetuou os devidos pagamentos ao pessoal do Leite, por isso que não vai poder ser distribuído o leite para as crianças, idosos e pessoas carentes no nosso município, segundo o que nos foi informado pelo vereador Dr José Vander Araújo, não é verdade Sr Prefeito?
   
Esperamos que seja lido o que publico a baixo para que não volte mais a cometer tantos erros prejudicando o erário público do nosso município.

  Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas

            O art. 3º da Lei 8.666/93 cita os princípios constitucionais que devem ter observância nas Licitações públicas, são eles a isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, e o presente artigo tem como objetivo, explicar de maneira explicita cada um desses princípios que devem ser respeitados pela Administração Pública.

1   Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas

  • Isonomia
  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Probidade administrativa
  • Vinculação ao instrumento convocatório
  • Julgamento objetivo

1.1 Principio da Isonomia

            Principio também exposto na Constituição Federal inscrito no artigo 5º, vedando a distinção de toda e qualquer natureza, estabelecendo a igualdade de todos perante a lei, ou seja, não pode haver de maneira alguma distinção entre licitantes, devendo todos serem tratados de forma igual pela administração pública.

“A Constituição Federal, no artigo 5º estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. È o princípio da igualdade ou isonomia. Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração Pública. Todos, portanto, tem o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se iguais. (GASPARINI, Direito Administrativo, p. 18.)”

            Este princípio se torna fundamental, pois o mesmo impede as discriminações entre licitantes.

1.2 Principio da Legalidade

            O principio da Legalidade, previsto no art.5°, II da Constituição Federal, limita a administração Pública a somente poder exigir nos Editais de licitação o que está previsto na lei.
Alexandre de Moraes, analisando este tema se expressa da seguinte maneira:

“O Administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração Pública só é permito fazer o que a lei autoriza (MORAES, Direito Constitucional, p.324).”

            E este princípio constitui em uma garantia para os licitantes, pois o mesmo proíbe que a Administração Pública, inclua como requisito para habilitação qualquer documento que não tem previsão legal e que não esteja incluída na Lei 8.666/93.

“A supremacia da lei expressa a vinculação da Administração ao Direito, o postulado de que o ato administrativo que contraria norma legal é inválido.
(COELHO, Curso de Direito Constitucional, p.966).”

1.3 Principio da Impessoalidade

            Tem por objetivo limitar as ações do Administrador Público a praticar atos para o seu fim legal, ou seja, nas licitações é basicamente escolher a proposta mais vantajosa para Administração, o impedindo de favorecer determinadas pessoas por amizade, ou simplesmente simpatia, ele também é chamado de principio da finalidade administrativa. Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles.

“o principio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro,p.82).”

            Com este principio pode se concluir que o administrador é um executor de atos, e serve de objeto de manifestação da vontade estatal.

1.4 Principio da Moralidade

            O principio da Moralidade relacionasse com o principio da legalidade, ele tem por finalidade proteger o licitante do formalismo exagerado, exemplo: o licitante que assina sua proposta de preço em local errado, fazendo com que sua proposta seja desclassificada, fere o princípio da moralidade administrativa, porque a referida empresa não descumpriu nem um item do edital, e não faltou à assinatura na proposta, ela só estava em lugar errado.
Como ressalta Alexandre de Moraes,
“Pelo principio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração Pública.”(MORAES, Direito Constitucional, p.325).”

            O administrador Público em seus atos deve visar à coletividade, acima de tudo, pois tal princípio pode ajudar em uma licitação a escolher a proposta mais vantajosa para administração pública.

1.5 Princípio da Publicidade

      Todos os atos da administração Pública são públicos, e para que possa ser assegurada a transparência no processo licitatório, os editais de licitação, são publicadosem Diário Oficial, e em jornal de grande circulação para as modalidades, Concorrência, Tomada de Preços, concursos, leilão e Pregões. Já a modalidade Convite basta apenas afixação do convite em local apropriado.
            Esse princípio permite que os cidadãos fiscalizem as prefeituras, que assistam processos licitatórios evitando assim qualquer tipo de crime contra a administração Pública.
            E a própria Lei 8.666/93 trás em seu texto no art. 3 § 3º que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

1.6 Princípio da Probidade Administrativa

      Referisse à honestidade que deve ter o administrador público, nas licitações, não procurando satisfazer os próprios interesses, os integrantes das Comissões de Licitação, e todos aqueles que têm participação nas licitações não devem de maneira alguma visar o proveito próprio, sendo assim honestos e integros.

1.7 Principio da Vinculação ao Instrumento convocatório

      Após a publicação do Edital de licitação, a Administração pública se encontra vinculada a ele, sendo assim a lei interna daquele processo, não podendo ser exigido, nada mais do que consta no edital, porém não é só a administração que esta vinculada ao edital, o licitante também, pois o descumprimento de qualquer cláusula pode resultar na inabilitação ou desclassificação da proposta.
      Cabe salientar que qualquer modificação no edital feita pela administração pública, resulta em obrigatoriedade de reabertura do prazo para apresentação de propostas, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas, nos termos do artigo 21,§ 4º da Lei n. 8.666/93.

1.8 Princípio do julgamento objetivo
      Este princípio referisse que deve ser julgada a documentação apresentada e a proposta de preço, com base no que foi pedido no edital, de forma sempre objetiva, afastando o julgamento subjetivo ou critérios que não foram pedidos no edital, tanto na habilitação jurídica, como na proposta de preço.

Conclusão
     
E a Regra geral nas licitações públicas é que venha ser observado cada um desses princípios, pois eles foram criados para que o processo licitatório possa ter a maior transparência possível, sendo para as empresas que querem contratar com o poder público uma espécie de arma em eventuais recursos administrativos.

Atenciosamente
são vicente / rn, 25.04.2011
zil.manxa
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