sexta-feira, 29 de abril de 2011

FILHOS DE POLÍTICOS, SECRETÁRIOS E APADRINHADOS DO PREFEITO PINTAM E BORDÃO COM SUAS MOTOS E AUTOMÓVEIS EM SÃO VICENTE...

SÃO VICENTE / SERIDÓ
É FALTA DE GESTÃO E DE TOTAL INCOMPETÊNCIA DESTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SÃO VICENTE / RN
PUBLICAÇÃO: 29.04.2011
A população vem reclamando constantemente a respeito das crianças e pessoas sem habilitação pilotando Motos e automóveis no nosso município, mas essa administração capenga e ridícula não toma qualquer posição ou qualquer atitude para coibir estes abusos, tendo em vista que estas crianças são filhos dos vereadores da base do prefeito, Empresários e políticos  todos apadrinhados do Sr Prefeito Francisco Bezerra Neto. 
Tanto é verdade que os filhos do vereador Neguinho Gabriel que é afilhado do Assessor de Comunicação do Prefeito, mais o filho do Secretario de Transporte do Município, pilotam tranquilamente suas motos por todas as ruas fazendo todo tipo de piruetas, por isso e muito mais que não há qualquer autoridade municipal que solicite ao Batalhão de Transito de Currais Novos para tomar as medidas cabíveis, responsabilizando os pais destas crianças pelos atos irresponsáveis que os mesmos cometeram ao presentearem os seus filhos com Motos, automóveis para aprenderem a transgredirem desde cedo as Leis em vigência no nosso país.
Faço essa matéria para mostrar que o nosso município está virando um município sem lei, tendo em vista que os pais destas crianças são os primeiros a desrespeitarem e descumprirem   as leis em vigência no nosso Município, Estado e Brasil, se passando por bom moço, quando na verdade não sabe que o seu direito só vai ate a onde vai o direito do próximo, pois somos todos iguais perante a nossa Lei maior que é a nossa Constituição Federal em vigor e perante as outras leis em vigência.
Pergunto aqui mais uma vez, para que serve o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE de SÃO VICENTE, que também não toma uma posição, pelo menos para preservar a vida destas crianças, já que os pais destas crianças são os responsáveis por tudo o que vem acontecendo,  pois desde cedo já começam a ser transgressora das Leis e vigência, com o total apoio dos pais irresponsáveis?
Aqui se pode tudo desde que seja partidário desta péssima administração pública ou faça parte da turma dos vereadores da base de sustentação do prefeito, cujos vereadores estão destruindo o nosso município, a dignidade do povo, desrespeitando as leis e o próprio povo em conjunto com o atual gestor municipal.
Já que este prefeito não dá expediente e mal vem ao nosso município, o vice-prefeito e os vereadores do prefeito deveriam já ter tomando posições e atitudes para coibir  o que os seu próprio filhos andam cometendo de errado, ate que aconteça algum desastre serio com um deles ao atropelar um cidadão humilde de São Vicente, ai não vai ter mais solução.
É triste mais é a pura verdade, já que o prefeito e os seus vereadores são inoperantes que este blog quixabeira news vem trazendo a público todos os erros e desmandos desta administração desde o inicio da mesma e sempre solicitando a presença do Ministério Público para tomar uma posição seria com os mesmo. 
A ONDE ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO VÊ O QUE VEM ACONTECENDO EM SÃO VICENTE?
   
É UMA VERGONHA ESSES VEREADORES E ESTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL!


LEIA TRECHO DO CODIGO DE TRANSITO ABAIXO
O MUNICÍPIO TEM COMPETENCIA PARA DISCIPLINAR O TRANSITO?

Vejam o que diz a respeito o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/1997):

 Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
   Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
 Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
        I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
        II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
        III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
        IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
        V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
        VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
        VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
        VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
        IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
        X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
        XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
        XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
        XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
        XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
        XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
        XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
        XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
        XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
        XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
        XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
        XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
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