Operação Impacto: MP e 16 condenados recorrem da sentença
PUBLICAÇÃO: 31.01.2012
Os 16 condenados da Operação Impacto apresentaram, dentro do
prazo legal (que terminou às 18h desta segunda-feira), as apelações contra a
sentença do juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira.
O Ministério Público também recorreu e pediu o agravamento
das penas contra os já condenados assim como a inclusão no rol dos culpados do
presidente da Câmara Municipal de Natal, vereador Edivan Martins, que foi
inocentado.
O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de
Oliveira, condenou 16 dos réus da Operação Impacto por corrupção ativa e
passiva durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007. Dos 21
denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente absolvidos o
presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan Martins, e o ex-vereador
Sid Fonseca.
Emilson Medeiros e Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato
Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino
Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos foram condenados por corrupção passiva
nas penas do art. 317, caput, e § 1º do Código Penal (solicitar ou receber,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo
caput do art. 317 do CP.
No caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque
ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será
agravada em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.
O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral,
João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações
previstas no art. 1º, inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi
condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).
Os ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis
Jorge e Hermes da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, caput, e § 1º,
c/c os artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).
POSTADO POR ROBSON PIRES