Operação Impacto: 16 réus são condenados por corrupção
juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira |
PUBLICAÇÃO: 23.01.2012
O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de
Oliveira, condenou 16 dos réus da Operação Impacto por corrupção ativa e
passiva durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007. Dos 21
denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente absolvidos o
presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan Martins, e o ex-vereador
Sid Fonseca.
Os (parlamentares e ex-parlamentares) Emilson Medeiros e
Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira,
Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos
foram condenados por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e § 1º do
Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Adão Eridan
também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.
No caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque
ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será
agravada em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.
O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral,
João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações
previstas no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi
condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).
Os ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis
Jorge e Hermes da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, caput, e § 1º,
c/c os artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).
Perda de Mandato
Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas,
Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto,
Salatiel de Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, Klaus Charlie, Francisco de
Assis Jorge e Hermes da Fonseca foram condenados a perda do cargo, função
pública ou mandato eletivo.
"Verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes
praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em
atividades ligadas à administração pública", destacou o magistrado.
Ele determinou ainda, após transitada em julgado a sentença,
que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fim de suspender os
direitos políticos dos condenados. Além disso, deverá ser expedido pela
Secretaria Judiciária os competentes mandados de prisão dos condenados e,
efetuadas as prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara das
Execuções para que instaure o devido processo executório das penas.
Devolução de recursos públicos
O Ministério Público requereu a perda em favor do Estado, do
dinheiro apreendido em poder dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson
Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado
judicialmente (fls. 17, 18 e 19 - vol. 11), como valores auferidos pelos
agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00.
"Sendo efeito da condenação a perda em favor da União
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso, decreto a referida perda,
apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea
"b", do Código Penal".
Além disso, o magistrado entendeu ser necessária a fixação
de indenização, em virtude dos danos à Administração Pública, aferidos como a
descrença do povo eleitor em seus representantes municipais e, no próprio
sistema democrático, no caso representado pelo funcionamento do legislativo
municipal, "não pode ser eficazmente mensurável em quantia financeira,
porém deve ser fixado um mínimo que seja à título de indenização", disse
ele.
O montante deverá ser revertido ao Fundo Único do Meio
Ambiente do Município de Natal, criado pela Lei nº 4.100, de 19.6.1992,
regulamentado pelo Decreto nº 7.560, de 11.1.2005.
Das penas
O empresário Ricardo Abreu foi condenado a pena de seis anos
e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento da multa de 750
salários mínimos; Emilson Medeiros e Dickson Nasser devem cumprir o período de
sete anos e nove meses em regime semi-aberto e ao pagamento de 150 salários
minimos; os demais vereadores e ex-vereadores foram condenados à pena
definitiva de seis anos e oito meses e ao pagamento 150 salários-mínimos.
Já o vereador Adão Eridan foi condenado à pena definitiva de
cinco anos de reclusão e ao pagamento de 150 salários mínimos; os
ex-funcionários da CMN, por sua vez, cumprirão pena de seis anos de reclusão.
Entenda o caso
"Como ficou provado que os condenados pagaram (Ricardo
Cabral Abreu), solicitaram (Adão Eridan de Andrade), facilitaram (Klaus Charlie
Nogueira Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge de Souza e Hermes Soares da
Fonseca) e auferiram (os demais condenados), indevidamente, importância
financeira (ou em bens) não quantificada completamente até o momento, fixo tal
valor mínimo da indenização à Administração Pública em R$ 200 mil",
definiu. A verba deve ser revertida
O Ministério Público apresentou denúncia alegando que, no
curso do processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município
de Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano de
2007, os denunciados havia aceitado, para si, promessa de vantagem indevida,
para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de Natal, votassem
conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da
construção civil, que se formou para corromper, mediante pagamento de dinheiro,
as consciências dos representantes do povo natalense.
Os denunciados, vereadores do Município de Natal,
estimulados pelo oferecimento e a promessa da vantagem indevida, em valores
iguais ou superiores a R$ 30 mil para cada um deles, obedecendo a uma tabela
previamente escalonada de valores, formaram um grupo coeso que se articulou
entre si durante todo o processo legislativo mencionado sob a promoção,
organização e direção do denunciado Emilson Medeiros, em face das suas relações
pessoais com empresários dos ramos da construção civil e imobiliário.
O denunciado Dickson Nasser, igualmente, em posição inferior
apenas a do denunciado Emilson Medeiros, promoveu e organizou a cooperação no
crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, valendo-se inclusive da
qualidade de presidente da Câmara Municipal de Natal para sustar o pagamento do
subsídio do denunciado Sid Fonseca, para obrigá-lo a votar conforme os
interesses do grupo de vereadores integrantes do grupo contratado pelos
corruptores.
Em razão da aceitação da promessa da vantagem indevida, os
então vereadores denunciados votaram, com êxito, conforme acertado com os
empresários corruptores, pela rejeição dos vetos do Chefe do Executivo às
emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, na sessão da Câmara Municipal
do dia 03.07.2007, assim praticando ato de ofício com infração de dever
funcional.
Com informações do TJRN
POSTADO PELA TRIBUNA DO NORTE