
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL
O outro condenado na sentença é Rui Álvares de Faria, que coordenava o programa Habitar-Brasil. Ele deverá cumprir pena de cinco anos, inicialmente em regime semi-aberto. Os dois réus recorreram da sentença e, por isso, respondem em liberdade.
A acusação a que respondem é que em dezembro de 1997, por intermédio da Caixa Econômica Federal, a Prefeitura de Caicó recebeu R$ 240 mil destinados a obras de melhorias de casas populares. Segundo o Ministério Público Federal, além da construção não ter sido concluída, foi comprado material em excesso para o suposto serviço.
Na sentença, o Juiz Federal Jailsom Leandro observou que houve crime já que foram adquiridos material em lojas que não ganharam o processo licitatório. “Quanto à materialidade do crime, vejo que a mesma está devidamente comprovada. Conforme o laudo constante às fls. 542/580, durante a execução do contrato de repasse foram realizadas sete licitações, sendo vencedoras as seguintes empresas: Armazém Zezão, COMAG Material de Construção, A Cal Seridó, Madeireira Nordestina, Distribuidora de Ferragens Seridó Ltda. e Distribuidora de Madeiras Itans Ltda. No entanto, folheando os autos, verifica-se que houve a aquisição de materiais de construção de diversas empresas que não foram vencedoras dos processos licitatórios”, escreveu o magistrado na sentença.
- A matéria acima nos é fornecida pela pagina da própria Justiça Federal, conforme o esta publicado no setor informativo para o público ou outros interessados no assunto, mais fica aqui registrado o seu pedido de ratificação da noticia. Por outro lado me considero um amigo pessoal do Dr. Nilson Dias, pois o conheci a bastante tempo e tive a oportunidade de me encontrar com ele em Natal na época em que trabalhei para a Prefeitura da cidade do Natal na gestão da Professora Vilma Maria de Faria, por isso coloco este blog a disposição do Dr. Nilson Dias e do amigo para maiores esclarecimentos.
- Atenciosamente.
- ZilManxa
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Sou advogado de Rui Álvares de Faria e Nilson Dias de Araújo. Há um equívoco na notícia que precisa ser corrigido: ELES NÃO FORAM CONDENADOS POR DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS, e sim, absolvidos desta acusação. A acusação que os levou à condenação foi de aquisição de material de construção sem licitação, o que é um absurdo, já que não foi comprovado prejuízo ao erário (tal circunstância foi reconhecida na sentença). Já impetrei um Habeas Corpus em favor dos mesmos junto ao Tribunal Regional Federal.