sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ex-prefeito Joci Lins é absolvido de ação penal
JOCI LINS E O AMIGO QUE O PROCESSOU, QUEM TEM UM
AMIGO DESSE NÃO PRECISA DE INIMIGOS
PUBLICAÇÃO: 09.12. 2011
O juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira da Comarca de Florânia, que abrange também o município de São Vicente deu sentença do processo Nº 0000194-27.2009.8.20.0139 (139.09.000194-7). Trata-se de uma ação penal assinada pelo Ministério Público contra o ex-prefeito Joci Lins (PMDB). “Assim, ante a inexistência de comprovação do dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, qualquer prejuízo ao erário municipal decorrente da conduta imputada ao acusado, julgo como improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo Josifran Lins de Medeiros”, citou o juiz na sentença, emitida na segunda-feira (05)
DADOS COMPLETOS DO PROCESSO MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O EX-PREFEITO JOCI LINS DE MEDEIROS DE SÃO VICENTE / RN.
Dados do Processo

Processo:
0000194-27.2009.8.20.0139 (139.09.000194-7) Julgado
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
DIREITO PENAL
Local Físico:
06/12/2011 16:02 - Aguardando publicação no D.O. da Justiça
Distribuição:
Direcionamento - 26/03/2009 às 11:33
Vara Única - Florânia

Partes do Processo
Autor: O Ministério Público Estadual
Réu: Jocifran Lins de Medeiros 
Advogado: Magnus Kelly Lourenço de Medeiros 
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Movimentações
DataMovimento
07/12/2011Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0091/2011 Teor do ato: Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO o advogado da parte autora, para que fique ciente da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final segue transcrita: Assim, ante a inexistência de comprovação do dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, qualquer prejuízo ao Erário municipal decorrente da conduta imputada ao acusado, julgo como IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO Josifran Lins de Medeiros, no termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se pessoalmente o Mistério Público. Após o trânsito em julgado e providências necessárias, arquive-se. Sem custas. Florânia, 05de dezembro de 2011. João Eduardo Ribeiro de Oliveira - Juiz de Direito. Advogados(s): Magnus Kelly Lourenço de Medeiros (OAB 3810/RN)
06/12/2011Ato ordinatório praticado 
Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO o advogado da parte autora, para que fique ciente da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final segue transcrita: Assim, ante a inexistência de comprovação do dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, qualquer prejuízo ao Erário municipal decorrente da conduta imputada ao acusado, julgo como IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO Josifran Lins de Medeiros, no termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se pessoalmente o Mistério Público. Após o trânsito em julgado e providências necessárias, arquive-se. Sem custas. Florânia, 05de dezembro de 2011. João Eduardo Ribeiro de Oliveira - Juiz de Direito.
05/12/2011Prolatada sentença de absolvição sumária 
Penal - Prefeito - Decreto-lei 201, 1967
18/08/2011Concluso para despacho
18/08/2011Recebidos os autos
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


POSTADO PELO QUIXABEIRA NEWS