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| FOTO CHARGE : SR FRANCISCO GINALDO ALVES DOS SANTOS VULGO "TICO MALAQUIAS" |
SESSÃO ORDINÁRIA 00004ª, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 - PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 001840 / 2008 - TC (001840 /2008 - CM / SÃO VICENTE)
Interessado: CÂMARA.MUN.SÃO VICENTE
Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE / DECISÃO ADMINISTRATIVA 003/06 1ª CÂMARA EXERCÍCIO 2004/2005
RESP.:FRANCISCO GINALDO ALVES DOS SANTOS
Relator: Conselheiro GETÚLIO ALVES DA NÓBREGA
ACÓRDÃO 54/2011 - TC
EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. EXERCÍCIOS 2004 E 2005. NÃO ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES Nº 011/2004 - TCE E Nº 07/2005. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aplicação de multa ao responsável Francisco Ginaldo Alves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, durante o exercício 2004, no valor total de R$ 8.510,00 (oito mil quinhentos e dez reais), sendo a) R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) - referente ao atraso no envio da documentação do 3º bimestre, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); do 4º bimestre, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais); e do 6º bimestre, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), que representam 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais - em decorrência do atraso no envio dos relatórios de gestão fiscal, superior a 90 (noventa) dias; com base no art. 20, inciso V, da Resolução nº 011/2004 - TCE, e no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.028/2000, a ser depositada na conta do FRAP/TC nº 60.000-8, do Banco do Brasil, Agência 3795-8. ACORDAM, também, acolhendo integralmente a informação do Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal da Contas, inclusive seus fundamentos, pela aplicação de multa ao responsável Francisco Ginaldo Alves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente durante o exercício 2005, no valor total de R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais), sendo a) R$ 600,00 (seiscentos reais) - referente ao atraso no envio da documentação do 3º e 4º bimestre, a razão de R$ 300,00 (trezentos reais) cada; e b) R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), que representam 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais - em decorrência do atraso no envio dos relatórios de gestão fiscal, não superior a 15 (quinze) dias; com base no art. 25, inciso I, alínea `e`, da Resolução nº 007/2005 - TCE, e no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.028/2000, a ser depositada na conta do FRAP/TC nº 60.000-8, do Banco do Brasil, Agência 3795-8.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2011
ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2011 de 03/02/2011
Presentes os Conselheiros: Alcimar Torquato de Almeida,
Getúlio Alves da Nóbrega e Maria Adélia Sales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Luciano Silva Costa Ramos.
ALCIMAR TORQUATO DE ALMEIDA
Presidente Titular
GETÚLIO ALVES DA NÓBREGA
Conselheiro Relator
SÃO VICENTE, 14.03.2011
FONTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN / BLOG QUIXABEIRA NEWS
