sábado, 26 de março de 2011

LEIA ALÉM DO ARTIGO 16 DO JORNALISTA CARLOS CHAGAS


ALÉM DO ARTIGO 16

PUBLICAÇÃO: 26.03.2011
         Carlos Chagas Matéria do Jornalista Carlos Chagas
Desperta  conseqüências a decisão do Supremo Tribunal  Federal de fidelidade absoluta ao artigo 16 da Constituição, sobre  “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.  Pela aplicação rígida desse princípio a lei ficha limpa foi para o espaço, ou melhor, deixou de valer para as eleições do  ano  passado, beneficiando uns tantos candidatos que, mesmo  eleitos, haviam  tido suas candidaturas impugnadas pelos tribunais eleitorais do estados, não sendo diplomados ou não tomando posse.  Com todo o respeito, a moralidade política retroagiu não  um ano, talvez muitos, pois já  se contesta a própria existência da lei ficha limpa para 2012.
Mas a pergunta principal, hoje, é   restrita. Por que só o artigo 16 deve ser blindado e garantido? Não será a Constituição um corpo sólido e uniforme, precisando  ser cumprida do  primeiro ao  último artigo?
Alinhar quantos princípios constitucionais  tem sido ignorados ou não cumpridos  fica para alguma tese de doutorado, daquelas capazes de enlouquecer os  autores candidatos a constitucionalistas.  Vale examinar apenas aquilo que mais de perto nos diz respeito, o Capítulo V do Título VIII, da Comunicação Social”.  Se é para cumprir  os seus dispositivos, haja trabalho para o Supremo Tribunal Federal.
No artigo 220 lê-se que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão  qualquer restrição”. Há quantos anos o jornal “O Estado de S. Paulo” está proibido de divulgar atividades e peças do processo movido contra o empresário Fernando Sarney, acusado de irregularidades? Se, conforme o parágrafo primeiro, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, onde se baseou a justiça para determinar a censura? Na própria Constituição não será,  por ela  proibir  o anonimato, assegurar o direito de resposta, resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Porque  foi aberto um  processo  pelo Ministério Público  contra o referido cidadão, sendo todos iguais perante a lei. Estaria o filho do presidente do Senado acima dela?  Se é para cumprir a Constituição, cabe ao Supremo  suspender a censura ao matutino paulista, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de embasar o “segredo de justiça”.
Mas tem mais. O parágrafo terceiro do mesmo artigo, número II, diz  competir à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas e programações de rádio  e televisão que contrariem o respeito aos valores éticos e sociais.
Há  notícia de que o STF  cobrou   alguma iniciativa para dar cumprimento ao texto constitucional? Ou substituiu o Legislativo, como  aconteceu em outras situações, inclusive eleitorais, legislando no  vácuo do Congresso?  Famílias e pessoas continuam à mercê de um lixo de vastas proporções, sem que a Constituição seja aplicada em sua defesa.
O mesmo número II também exige providências  diante da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao  meio ambiente. Mesmo diante de consultas e mandados de segurança impetrados desde 1988, ignora-se a menor reação da cúpula do Poder Judiciário frente a publicidades abusivas  mentirosas.
Ainda mais.  No  parágrafo quinto, nossa lei maior impõe que os  meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.  Não fosse falta de respeito e recomendaríamos   aos meretíssimos aquela exclamação   que mestre Hélio Fernandes costuma inserir em seus comentários críticos:  “Há! Há! Há!”
Outro dispositivo constitucional até hoje abandonado   dispõe que a produção  e programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios de   preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Onde incluir nessas exigências  boa parte do abominável conteúdo  vomitado pelas telinhas, microfones e páginas de jornais e revistas? Afinal, eles  educam  através do deboche, dedicam-se à arte por meio da pornografia, confundem  vício com   cultura   e informam estimulando o crime e o  curandeirismo.
Será mesmo, como manda o artigo  222, que a propriedade de empresa jornalística e de rádiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros  natos e naturalizados há  mais de dez anos? A divulgação  de conteúdo informativo passou a empresas estrangeiras,  mas disso   o Supremo não cuida.
O tal Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 224 foi estrangulado até a morte por obra e graça da mesa do Senado Federal e da falta de uma regulamentação efetiva.
Quem fará cumprir a Constituição, nesses aspectos hoje limitados à Comunicação Social, senão o Supremo  Tribunal Federal, agora vestido na armadura de cavaleiro  andante, defensor da virgindade da donzela que habita o artigo 16?
FONTE: BLOG CLAUDIOHUMBERTO.COM.BR