quinta-feira, 17 de março de 2011

Tribuna do Norte

POLITICA

Ministro do STF diz vaga na Câmara dos Deputados é de suplente da coligação





PUBLICAÇÃO: 17.03.2011
Júlio Pinheiro - repórter
A discussão sobre os suplentes que devem ocupar as vagas deixadas por parlamentares ganhou mais um capítulo nesta quinta-feira (17). O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de um suplente do PMDB de Goiás, que queria vaga deixada por um companheiro de partido na Câmara dos Deputados e foi ocupada por um suplente da coligação, mas de outra legenda. Para Lewandowski, a lei é clara ao afirmar que o mandato deve ser ocupado pelo primeiro suplente da coligação.
Ministro Ricardo Lewandowski determinou posse de suplente da coligação, e não do partido
Ministro Ricardo Lewandowski determinou posse de suplente da coligação, e não do partido



Primeiro suplente de deputado federal do PMDB, Wagner da Silva Guimarães argumentou que a vaga deixada pelo deputado Thiago Peixoto, também do PMDB e que assumiu a Secretaria de Educação de Goiás, deveria ser ocupada por um membro do PMDB, e não pelo primeiro suplente da coligação da eleição de 2010. O ministro, no entanto, foi contrário ao pensamento do suplente. 
No entendimento de Lewandowski, o argumento de que a lei da fidelidade partidária determina que o mandato é do partido não se aplica nos casos de licenciamento ou renúncia dos titulares de mandatos. Para o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, os precedentes invocados que tratam do instituto da fidelidade partidária, "não versaram sobre a investidura de suplentes na hipótese de vacância regular na cadeira do titular, assentando apenas que o mandato pertence ao partido quando verificada a infidelidade partidária, sem justa causa".



O ministro argumenta que o STF ainda não tem uma decisão final sobre o caso e que, no caso da primeira decisão sobre o caso, do ministro Gilmar Mendes, a liminar foi concedida em "juízo precário e efêmero, por maioria apertada (5 a 3) e com a ausência de três ministros da Corte". 



"Não desconheço, é verdade, que as coligações partidárias são criadas, especificamente, para atuar em determinado período (do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes). Todavia, os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes", ponderou.


Lewandowski argumentou que "cabe aos partidos optar pelas coligações" e, de acordo com o Código Eleitoral, "a Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes".

"Em suma, no sistema proporcional adotado pelo legislador brasileiro, a formação da lista de eleitos e suplentes é feita a partir dos candidatos mais votados e apresentados por determinada coligação que possui direitos assegurados por lei", resumiu o ministro.


O presidente do TSE também acredita que o STF, tratando deste assunto, poderia estar invadindo a competência do Congresso. "Qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional", finalizou, negando o pedido liminar do suplente do PMDB e mantendo o primeiro suplente da coloigação na Câmara.



Clique aqui e confira a íntegra da decisão de Lewandowski.
FONTE TRIBUNA DO NORTE