MP consegue liminar para consultar contas públicas
PUBLICAÇÃO: 21.09.2011
por Assessoria de Imprensa do MPRN
A Juíza Federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite concedeu medida liminar favorável aos pedidos do Ministério Público em Mandado de Segurança que tem como autoridade coatora o Superintendente do Banco do Brasil no RN.
Em investigação promovida pela 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-mirim e o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (inquérito civil nº 017/2008), o Ministério Público requisitou o extrato bancário das contas do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental, ambas da Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, referente ao mês de novembro de 2002; e a “foto filmagem” de alguns cheques compensados na conta do Município referente ao Fundo de Participação dos Municípios. Mas a Superintendência do Banco do Brasil se recusou a repassar as informações alegando sigilo bancário.
Mas no entendimento do Ministério Público o sigilo bancário não existe quando se trata de conta pública. Esse entendimento foi ratificado pela decisão da Juíza Federal que afirma que “se a Constituição Federal confere amplos poderes investigatórios ao Ministério Público para a garantia do patrimônio público e social (art. 129, incisos III, VI e VIII), possibilitando-lhe a requisição de diligências, informações e documentos a entes públicos e privados, consequentemente infere-se que tais requisições devem ser, necessariamente, atendidas”.
O inquérito investiga a suspeita de desvio de verbas das contas do Fundeb no município durante o período de 2002 a 2003.
Em investigação promovida pela 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-mirim e o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (inquérito civil nº 017/2008), o Ministério Público requisitou o extrato bancário das contas do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental, ambas da Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, referente ao mês de novembro de 2002; e a “foto filmagem” de alguns cheques compensados na conta do Município referente ao Fundo de Participação dos Municípios. Mas a Superintendência do Banco do Brasil se recusou a repassar as informações alegando sigilo bancário.
Mas no entendimento do Ministério Público o sigilo bancário não existe quando se trata de conta pública. Esse entendimento foi ratificado pela decisão da Juíza Federal que afirma que “se a Constituição Federal confere amplos poderes investigatórios ao Ministério Público para a garantia do patrimônio público e social (art. 129, incisos III, VI e VIII), possibilitando-lhe a requisição de diligências, informações e documentos a entes públicos e privados, consequentemente infere-se que tais requisições devem ser, necessariamente, atendidas”.
O inquérito investiga a suspeita de desvio de verbas das contas do Fundeb no município durante o período de 2002 a 2003.
POSTADO PELA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO MPRN