O BLOG QUIXABEIRA NEWS ESTAR PUBLICANDO ESTA EMENTA PARA QUE O SR PREFEITO DE SÃO VICENTE SAIBA QUE O MESMO VEM INCORRENDO EM ERROS GRAVES PARA COM A CÂMARA MUNICIPAL E ESTÁ PASSÍVEL DE RESPONDER NA JUSTIÇA PELO DESCUMPRIMENTO DAS SUA OBRIGAÇÕES COM RELAÇÃO AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PERANTE A CASA DO POVO NESTES 24 MESES DE PÉSSIMA ADMINISTRAÇÃO.
Meu caro e nobre Prefeito.
Meu caro e nobre Prefeito.
Leia com bastante atenção este caso, pois é muito semelhante ao que já aconteceu e que está acontecendo no nosso município de São Vicente.
Não sei se o nobre Prefeito já esqueceu das 10 casas do Conjunto Habitacional, da Praça Central de São Vicente, da Escola CEMEI - Professor José Felicio, das Cisternas e Banheiros das comunidades rurais, da Obra do PAC - Programa de aceleração ao Crescimento referente ao Saneamento Básico da cidade e por ai vai muitas outras obras que o Ministério Público Federal e Estadual mais a Justiça Federal precisa saber sobre a sua administração e a do seu antecessor e atua secretário de Infraestrutura e Recursos Hídrico no seu governo a frente da Prefeitura de São Vicente / Rn.
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
2. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1158623 / RJ - PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. HamiltonCarvalhido. j. 18/03/2010. DJE 09/04/2010) (grifos acrescidos)
15. Destarte, os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa lei, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.
16. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, vê-se que a inicial do Ministério Público descreve a contento as condutas que entende como violadoras da probidade administrativa, apontando os dispositivos legais que considera serem aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
17. É bom que se diga que, nas ações de improbidade administrativa, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
18. Desse modo, é possível ao magistrado, inclusive, condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo Parquet, em atenção aos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos.
19. Nesse sentido, veja-se o teor da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.134.461-SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon.
20. Destarte, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
21. Dito isso, ainda que em sede de superficial análise, afigura-se plausível a alegação do órgão ministerial de que o ex-prefeito José Edilson Alves de Meneses praticou os atos de improbidade administrativa, encartados no art. 10, caput e incisos I, XI e XII e no art. 11, caput e incisos I e VI, da Lei nº 8.429/92.
22. Capitulam os art. 10, caput e incs. I, XI e XII e art. 11, caput e incisos I e VI, da Lei nº 8.429/92, as seguintes condutas ímprobas:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular."
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para terceiro se enriqueça ilicitamente;"
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo."
23. A suposta prática de atos de improbidade administrativa perpetrados pelo réu, enquanto administrador do Município de Caiçara do Norte/RN, no período de 2000/2004, tem assento na prática de irregularidades na execução do objeto do convênio nº 976/2001, apontadas no Relatório da Tomada de Contas Especial nº 054/2005, constante das fls. 146/147 do Processo Administrativo nº 1.28.000.000657/2009-87, onde se constatou que, das vinte e oito unidades, que constituíam o objeto do convênio, vinte e duas permanecem inacabadas e fora dos padrões do projeto e que, em relação à listagem oficial dos beneficiados com a reconstrução das casas, apenas cinco foram beneficiados.
24. Anote-se que a Tomada de Contas Especial nº 054/2005 foi instaurada em face do descumprimento por parte doex- gestor quanto à apresentação de documentação complementar à prestação de contas do convênio em comento.
25. Ademais, consoante parecem revelar os documentos coligidos aos autos, em especial o documento de fl. 13, do processo administrativo, o requerido realizou pagamentos antecipados à empresa responsável pela execução do objeto do convênio, no total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cerca de 80% (oitenta por cento) do valor estimado para a obra, quando esta se achava apenas iniciada.
26. Acrescente-se, ainda, que o réu José Edilson Menezes foi condenado na Tomada de Contas nº 054/2005, a devolver a quantia de R$ 250.081,73 (duzentos e cinquenta mil, oitenta e um reais e setenta e três centavos), atualizados até 05 de julho de 2005, por força da inexecução parcial do convênio celebrado.
27. Com efeito, há fortes indícios de cometimento de ato ímprobo por parte do réu, fazendo-se imperiosa a necessidade de recebimento da inicial, aperfeiçoando-se a instrução, com vistas a formar a convicção do juízo acerca da procedência, ou não, do pedido inicial.
28. Ademais, o requerido, nesse primeiro momento, não se desincumbiu de infirmar as alegações autorais, afastando as provas coligidas na petição inicial, sendo, portanto, premente a continuidade da instrução processual, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados.
29. Por isso, resta, ao menos, em princípio, configurada a prática, pelo demandado, das condutas ímprobas descritas nos art. 10, I, XI e XII e art. 11, I e VI, da Lei 8.429/92.
30. Assim, recebo a petição inicial e, por conseguinte, abraçando os termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determino a citação do réu para que apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
31. Intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em integrar o polo ativo da lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.
32. Caso seja ofertada tempestiva peça defensória, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, querendo, sobre eventuais preliminares suscitadas e/ou fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado e/ou de documentos que a acompanham (arts. 326 e 327 do CPC). Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de novembro de 2010.
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz Federal - 1ª Vara