I. INTRODUÇÃO
Como já visto no capítulo pertinente ao Federalismo, a Constituição Federal em seu art. 18 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Destarte, em regra, os entes federativos são autônomos, não havendo ingerência de um no outro. Entretanto, em situações excepcionais, ocorrerá a suspensão episódica da autonomia de um ente federativo. Tal suspensão é denominada INTERVENÇÃO.
A Constituição Federal de 1988 prevê dois tipos de intervenção, a saber:
INTERVENÇÃO
FEDERAL (SUSPENSÃO PELA UNIÃO DA AUTONOMIA DO ESTADO – ART. 34 DA CF/88) | ESTADUAL (SUSPENSÄO PELO ESTADO DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO – ART. 35 DA CF/88) |
Observando o gráfico, há que se concluir que o pressuposto da intervenção é:
EM REGRA, A INTERVENÇÃO OCORRE DO ENTE MAIS AMPLO PARA O ENTE MENOS AMPLO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE MUNICÍPIO EM TERRITÓRIOS, QUANDO A INTERVENÇÃO COMPETIRÁ À UNIÃO.
Importante notar, que, por ordinário, a União não poderá intervir diretamente nos municípios, salvo quando estes estiverem localizados dentro de Territórios Federais; nesse sentido:
“Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado-Membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados-Membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-Membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/10/98)
Vejamos os gráficos:
UNIÃO INTERVÉM
ESTADOS | MUNICÍPIOS LOCALIZADOS EM TERRITÓRIOS |
ESTADOS INTERVÊM
MUNICÍPIOS |
O sistema constitucional prevê diversas formas de intervenção, cada qual com suas peculiaridades, conforme veremos, porém, todas deverão ser decretadas pelo Chefe do Poder Executivo. Assim:
SOMENTE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PODE DECRETAR INTERVENÇÃO
II. INTERVENÇÃO FEDERAL
Trata-se da suspensão episódica, pela União, da autonomia de um Estado membro (regra); ou dos municípios localizados em Territórios (exceção), por Decreto do Presidente da República, pela ocorrência dos fatos geradores previstos no art. 34 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao conceituar o instituto, afirma:
“O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do Federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a expecionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal(...). (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)
II.1. QUADRO DAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL (com os respectivos incisos do art. 34 da Constituição Federal)
POR REQUISIÇÃO
PROVOCADA <
POR SOLICITAÇÃO
INTERVENÇÃO FEDERAL<
ESPONTÂNEA
INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUISIÇÃO:
· STF – DEFESA DO JUDICIÁRIO LOCAL (IV)
· STF, STJ, TSE – ORDEM OU DECISÃO JUDICIÁRIA (VI)
· STF – ADI INTERVENTIVA (VII)
· STF – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (VI)
INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO:
· DEFESA DO EXECUTIVO LOCAL (IV)
· DEFESA DO LEGISLATIVO LOCAL (IV)
INTERVANÇÃO ESPONTÂNEA:
· DEFESA DA UNIDADE NACIONAL (I E II)
· DEFESA DA ORDEM PÚBLICA (III)
· DEFESA DAS FINANÇAS PÚBLICAS (V)
II.2. Intervenção Espontânea:
Consiste em modalidade de Intervenção na qual o Presidente da República, de ofício, expede o Decreto Interventivo, sem qualquer provocação. Será implementada com o objetivo de promover a defesa da Unidade Nacional, da ordem pública e das finanças públicas. Estudemos cada uma das hipóteses:
II.2.a. Defesa da Unidade Nacional (art. 34, I e II, CF/88):
Havendo qualquer afronta à unidade nacional, como por exemplo a tentativa de secessão por parte de algum Estado membro, bem como tentativa de invasão estrangeira ou de uma Unidade da Federação em outra, deverá a União intervir.
A este propósito, afirmou o STF que “A ofensa à esfera de autonomia jurídica de qualquer Estado-Membro, por outra unidade regional da federação, vulnera a harmonia que necessariamente deve imperar nas relações político-institucionais entre as pessoas estatais integrantes do pacto Federal. A gravidade desse quadro assume tamanha magnitude que se revela apta a justificar, até mesmo, a própria decretação de intervenção federal, para o efeito de preservar a intangibilidade do vínculo federativo e de manter incólumes a unidade do Estado Federal e a integridade territorial das unidades federadas.” (Pet 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/06/92).
II.2.b. Defesa da ordem pública (art. 34, III, CF/88):
Tal hipótese é auto-explicativa; fica a cargo do Presidente da República a existência ou não de efetivo perigo à ordem publica a ensejar a decretação da Intervenção Federal.
II.2.c. Defesa das Finanças Públicas (art. 34, V, CF/88):
Será necessária a decretação da Intervenção Federal quando o Estado Membro suspender o pagamento da dívida fundada (certa/ordinária) por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou quando deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
II.3. Intervenções Provocadas:
Consistem em hipóteses de Intervenção nas quais o Presidente da República, agirá, conforme o caso, de forma discricionária ou vinculada, a variar, de acordo com o modo como tenha se dado a sua provocação, por solicitação ou por requisição. Será discricionária quando por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, porque se aterá o presidente a critérios de oportunidade e conveniência. Noutro extremo, será a intervenção vinculada, quando da requisição de um dos Tribunais Superiores indicados na Constituição Federal (STF/STJ/TSE), ou quando dê provimento a representação interventiva (Hugo Nigro Mazzilli).
II.3.a. Intervenções Provocadas por solicitação para a defesa do Poderes Executivo ou Legislativo locais (art. 34, IV, CF/88):
Nestes casos, o próprio Poder coato, impedido ou desrespeitado, deverá solicitar, diretamente ao Presidente da República, a decretação da Intervenção. Como visto, goza o Presidente, nestas hipóteses, de discricionariedade, podendo optar ou não pela decretação. Assim:
EXECUTIVO E LEGISLATIVO LOCAIS PEDEM DIRETAMENTE AO PRESIDENTE
II.3.b. Intervenções provocadas por requisição:
Requisição, contrariamente à solicitação, implica em ordem e, como tal, diante destes casos, estará o Presidente da República obrigado à decretação da Intervenção Federal. São eles:
· Defesa do Judiciário local que, contrariamente ao que ocorre com os demais Poderes locais, não pode solicitar diretamente ao Presidente da República (art. 34, IV, CF/88). Assim:
O JUDICIÁRIO LOCAL NÃO PODE PEDIR DIRETAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
· Promover ordem ou decisão judicial do STF, STJ e TSE (art. 34, VI, CF/88):
Qualquer órgão do Poder Judiciário, afora estes, diante de desrespeito a ordem ou decisão judicial, deverá solicitar ao STF que, caso entenda pertinente, requisitará ao Presidente da República. Nítido que o objetivo do Legislador constituinte, ao prever esta necessária intermediação do STF, é proporcionar a tentativa de resolução interna do conflito, no âmbito do Judiciário, afastando, assim, a drástica atuação interventiva.
Vejamos alguns casos práticos submetidos ao crivo do STF:
“Precatórios judiciais. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes.” (IF 298, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/04)
“Intervenção — Precatório — Inobservância — Dificuldades financeiras. Possíveis dificuldades financeiras não são de molde a afastar a intervenção decorrente do descumprimento de ordem judicial." (AI 246.272-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/08/00)
“Intervenção — Precatório — Inobservância — Dificuldades financeiras. Possíveis dificuldades financeiras não são de molde a afastar a intervenção decorrente do descumprimento de ordem judicial." (AI 246.272-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/08/00)
· Assegurar, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, o assecuramento dos denominados princípios sensíveis (art. 34, VII, CF/88):
A ADIN-Interventiva tem como objeto único a requisição ao Presidente da República (ou o Governador, se estadual), por iniciativa do Procurador Geral da República, para a decretação da intervenção federal (ou estadual), quando da necessidade de se garantir a observância dos princípios sensíveis.
PRINCÍPIOS
SENSÍVEIS
FORMA REPUBLICANA/SISTEMA REPRESENTATIVO/REGIME DEMOCRÁTICO | DIREITOS DA PESSOA HUMANA | AUTONOMIA MUNICIPAL | PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA | APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS ESTADUAIS NO ENSINO, AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS |
A ADIN-INTERVENTIVA TEM COMO ÚNICO LEGITIMADO O PGR
Comentário do Blog quixabeira news em: 17.10.2010
Acredita o Sr Prefeito que solicitando um intervenção para São Vicente ele vai continuar como prefeito todo poderoso, lerdo engano, pois quando é decretado uma intervenção no município solicitado será nomeado um interventor e tudo será investigado por um Auditoria Especializada que será solicitado pelo Interventor, visto que o Interventor nomeado não vai assumir no escuro sem saber a verdade sobre as finanças ou mesmo sobre o estado geral do município que solicitou a intervenção.
É bom lembrar ao Sr Prefeito que não é ele quem decreta Intervenção no Município e sim o Governador do Estado, depois de uma analise seria e responsável com a aprovação da Assembleia Legislativa.
É bom lembrar ao Sr Prefeito que não é ele quem decreta Intervenção no Município e sim o Governador do Estado, depois de uma analise seria e responsável com a aprovação da Assembleia Legislativa.
Por ele ser militar da reserva e se achar o todo poderoso está pensando que o mesmo continuaria ou continuará com o todo poderoso Prefeito.
Estamos esperando que o mesmo solicite esta intervenção para depois a população responsabilizá-lo por todos os danos que por ventura venha a acontecer com a população e com o próprio município, pois uma intervenção tem serias implicações de ordem jurídica, administrativa e política.
Quem mais deseja que tudo seja esclarecido e posto para a população a verdade são os vereadores que fazem a oposição ao atual Prefeito e a população que está cansada da falta de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Ações Sociais, Obras, limpeza Pública e o respeito para com a própria Câmara Municipal por parte do Sr Prefeito.
Quem mais deseja que tudo seja esclarecido e posto para a população a verdade são os vereadores que fazem a oposição ao atual Prefeito e a população que está cansada da falta de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Ações Sociais, Obras, limpeza Pública e o respeito para com a própria Câmara Municipal por parte do Sr Prefeito.
No nosso modo seria mais leal da parte do mesmo entregar o cargo ao seu Vice-Prefeito Sr Raimundo Luiz (Raimundinho de Bill) para que o Vice-Prefeito possa concluir o resto do mandato de Prefeito e o mesmo voltar para Administrar as suas Empresas na cidade de Currais Novos e Natal deixando a nossa população em paz sem a presença do mesmo na nossa cidade.
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