Diário de Natal destaca condenação do ex-prefeito Zé Lins
PUBLICAÇÃO:02.04.2011A edição eletrônica do Diário de Natal, deste sábado (2), destacou no Observatório DN a condenação judicial do ex-prefeito de Currais Novos, José Lins (PR). O fato havia sido noticiado, em primeira mão. Confira a nota:
O ex-prefeito de Currais Novos José Lins (PR) e o filho do ex-vice-prefeito, Marcos Vinícius Cunha, foram condenados pelo TJRN por improbidade administrativa. Eles eram investigados por acumulação indevida de cargos, já que Marcus Vinicius era ao mesmo tempo procurador-geral do DETRAN, pregoeiro e presidente da Comissão de Licitação de Currais Novos.
CONFIRA A DECISÃO JUDICIAL AO CLICAR NO FINAL DESTA MATÉRIA.
O ex-prefeito de Currais Novos, Zé Lins, e o filho do ex-vice-prefeito, Marcos Vinícius Cunha, foram condenados pelo Tribunal de Justiça por improbidade administrativa.
Através da ação civil pública de improbidade administrativa ingressada pelo Ministério Público (processo 00000370-85.2007.8.20.0103), Zé Lins e o filho do ex-vice-prefeito eram investigados sobre a acumulação de cargos públicos, onde Marcus Vinicius exercia, à época, o cargo de Procurador Geral do DETRAN/RN, Pregoeiro Municipal e presidente da Comissão de Licitação de Currais Novos. O fato afronta a Constituição Federal.
Em trecho de sua decisão, o juiz afirma “que houve direta afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na contratação do filho de José Vilton da Cunha, ex-vice-prefeito municipal”.
E conclui aplicando as seguintes penalidades: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; b) Proibição de contratar com o poder público; e c) Multa civil no valor de R$ 11.681,25. Mandando inserir os nomes dos réus no cadastro de condenados do CNJ. Além disso, Marcus Vinicius terá que devolver o valor de R$ 23.362,50 ao município de Currais Novos.
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Dados do Processo |
Processo: |
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Classe: |
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Local Físico: | 31/03/2011 10:54 - Aguardando decurso de prazo - 18/04/2011 | |
Distribuição: | Sorteio - 09/02/2007 às 00:00 | |
Vara Cível - Currais Novos | ||
Valor da ação: | R$ 80.000,00 |
Partes do Processo | |||
Requerente: | Representante do Ministério Público | ||
Requerido: | Bel. Marcus Vinicius Furtado da Cunha Advogado: Marcus Vinícius F. da Cunha | ||
Movimentações | ||||
Data | Movimento | |||
31/03/2011 | Prazo Alterado Prazo referente à intimação foi alterado para 05/05/2011 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/05/2011 devido à alteração da tabela de feriados | |
31/03/2011 | Certidão expedida/exarada Relação :0026/2011 Data da Publicação: 31/03/2011 Número do Diário: 816 Página: | |
30/03/2011 | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0026/2011 Teor do ato: III DISPOSITIVO. 28.Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em desfavor de Marcus Vinicius Furtado da Cunha e José Marcionilo de Barros Lins Neto pela prática de improbidade administrativa. Assim, CONDENO Marcus Vinicius Furtado da Cunha e José Marcionilo de Barros Lins Neto, com base no artigo 12, inciso III, da referida Lei, às seguintes penalidades: a) à suspensão dos direito políticos pelo prazo de três anos; b) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e c) ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente R$ 11.681,25 (onze mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos). Quanto ao promovido MARCUS VINÍCIUS FURTADO DA CUNHA, além do estabelecido acima, condeno ao ressarcimento de R$ 23.362,50 (vinte e três mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), recebidos ilicitamente, eis que ao tempo do recebimento do valor o mesmo recebia remuneração pelo exercício do cargo de Procurador-Chefe do DETRAN-RN. Assim, declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 269, I, do CPC. 29.Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais, que devem ser cobradas da forma regimental. Deve incidir juros legais de 1% (um por cento) a contar dos pagamentos indevidos, com relação ao ressarcimento ao erário público. No que se refere aos outros valores a correção monetária e juros legais devem ser calculados a partir das citações. 30.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos de Marcus Vinicius Furtado da Cunha e José Marcionilo de Barros Lins Neto pelo prazo de três anos. 31.Lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. 32.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 33.Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. Currais Novos, 28/03/2011 16:14. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): João Gustavo Coelho Gomes Guimarães (OAB 5043/RN), Marcus Vinícius F. da Cunha (OAB 4244/RN) | |
28/03/2011 | Recebidos os autos | |
28/03/2011 | III DISPOSITIVO. 28.Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em desfavor de Marcus Vinicius Furtado da Cunha e José Marcionilo de Barros Lins Neto pela prática de improbidade administrativa. Assim, CONDENO Marcus Vinicius Furtado da Cunha e José Marcionilo de Barros Lins Neto, com base no artigo 12, inciso III, da referida Lei, às seguintes penalidades: a) à suspensão dos direito políticos pelo prazo de três anos; b) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e c) ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente R$ 11.681,25 (onze mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos). Quanto ao promovido MARCUS VINÍCIUS FURTADO DA CUNHA, além do estabelecido acima, condeno ao ressarcimento de R$ 23.362,50 (vinte e três mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), recebidos ilicitamente, eis que ao tempo do recebimento do valor o mesmo recebia remuneração pelo exercício do cargo de Procurador-Chefe do DETRAN-RN. Assim, declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 269, I, do CPC. 29.Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais, que devem ser cobradas da forma regimental. Deve incidir juros legais de 1% (um por cento) a contar dos pagamentos indevidos, com relação ao ressarcimento ao erário público. No que se refere aos outros valores a correção monetária e juros legais devem ser calculados a partir das citações. 30.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos de Marcus Vinicius Furtado da Cunha e José Marcionilo de Barros Lins Neto pelo prazo de três anos. 31.Lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. 32.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 33.Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. Currais Novos, 28/03/2011 16:14. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito |
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças | |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Petições diversas | |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Audiências | |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
FONTE: DIÁRIO DE NATAL / ROBSON PIRES